A LISTA PROIBIDA 2011
              - CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING 
              RESOLUÇÃO Nº 30, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
              
                MINISTÉRIO DO ESPORTE
                GABINETE DO MINISTRO
              
  Aprova a Lista de substâncias e métodos proibidos
                na prática desportiva 
                e revoga a Resolução nº 27, e 21 de dezembro
                de 2009. 
              
  DOU de 30/12/2010 (nº 250, Seção 1, pág.
                219) 
              
  O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
                  DO ESPORTE, no uso das suas atribuições, e considerando
                  a proposta apresentada pela Comissão de
                  Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria
                  ME nº 101,
                de 29 de julho de 2003; considerando a competência
                do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir diretrizes
                para o controle de substâncias
                e métodos proibidos na prática desportiva, assim
                definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24
                de março de 1998 (2) e suas alterações;
                considerando o que decidiu o Plenário
                do CNE na 22º Reunião
                Ordinária realizada dia 17 de dezembro de 2010; e considerando
                a Resolução
                nº 2, de 5 de maio
                de 2004 (3) do CNE, resolve:
              
  Art. 1º - Aprovar a lista de substâncias e métodos
                proibidos na prática desportiva, em anexo, que passa a
                vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, de acordo com
                as normas preceituadas no Código Mundial Antidoping da
                Agência Mundial Antidoping (AMA), do qual o Brasil é Signatário.
              
  Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 27,
                de 21 de dezembro de 2009.
              
                ORLANDO SILVA
              
              
                A LISTA PROIBIDA 2011
                CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING
              
  Válido a partir de 1º de janeiro de 2011. Todas as Substâncias
  Proibidas são consideradas
                como "substâncias especificadas", exceto as Substâncias
                das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a e os Métodos
              Proibidos M1, M2 e M3
              SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
                PROIBIDOS EM QUALQUER TEMPO (EM COMPETIÇÃO E FORA-DE-COMPETIÇÃO)
              SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
                
  S1. AGENTES ANABÓLICOS
              Agentes anabólicos são
                proibidos.
                
                1. Esteróides anabólicos androgênicos (EAA)
                
                a. EAA exógenos (que o corpo não produz naturalmente),
                incluindo:
• 1-androstenediol
• 1-androstenediona
• Bolandiol
• Bolasterona
• Boldenona
• Boldiona
• Calusterona
• Clostebol
• Danazol
• Dehidroclorometiltestosterona
• Desoximetiltestosterona
• Drostanolona
• Estanozolol
• Estembolona
• Etilestrenol
• Fluoximesterona
• Formebolona
• Furazabol
• Gestrinona
• 4-hidroxitestosterona
• Mestanolona
• Mesterolona
• Metandienona
• Metandriol
• Metasterona
• Metenolona
• Metildienolona
• Metil-1-testosterona
• Metilnortestosterona
• Metiltestosterona
• Metribolona
• Mibolerona
• Nandrolona
• 19-norandrostenediona
• Norboletona
• Norclostebol
• Noretandrolona
• Oxabolona
• Oxandrolona
• Oximesterona
• Oximetolona
• Prostanozol
• Quimbolona
• 1-testosterona
• Tetrahidrogestrinona
• Trembolona
              
  E outras substâncias com estrutura química semelhante
                ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
              
  b. EAA endógenos (que o corpo produz naturalmente), quando
                administrados por via exógena:
• Androstenediol
• Androstenediona
• Dihidrotestosterona
• Prasterona
• Testosterona
•
                E os seguintes metabólitos e isômeros:
• 5a-androstene-3a,17a -diol;
•
                5a -androstene-3a,17ß-diol;
•
                5a -androstene-3ß,17a -diol;
•
                5a -androstene-3ß,17ß-diol;
• 4-androstene-3a,17a -diol;
•
                4-androstene-3a,17ß-diol;
•
                4-androstene-3ß,17a -diol;
• 5-androstene-3a,17a -diol;
•
                5-androstene-3a,17ß -diol;
•
                5-androstene-3ß,17a -diol;
• 4-androstenediol;
• 5-androstenediona;
• 3a -hidroxi-5a -androstan-17-ona;
•
                3ß-hidroxi-5a -androstan-17-ona;
• 19-norandrosterona;
• 19-noretiocolanolona;
• Epi-dihidrotestoterona;
• Epitestosterona.
              
  2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não
                limitados a Clembuterol, moduladores seletivos de receptor de
                androgênio (MSRA), tibolona, zeranol, zilpaterol.
              
  Para compreensão desta seção:
              "Exógena": refere-se a uma substância
                que não é comumente capaz de ser produzida naturalmente
                pelo corpo
              "Endógena": refere-se a uma substância
                que é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.
              
                S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DO CRESCIMENTO
                E SUBSTÂNCIAS AFINS
              As seguintes substâncias e seus fatores de liberação
                são proibidos:
              1. Agentes estimuladores da eritropoese [ex.: Eritropoietina
                (EPO), darbopoietina (dEPO), metoxipolietilenoglicolepoietina
                beta (CERA), hematide];
                2. Gonadotrofina Coriônica (hCG) e Hormônio Luteinizante
                (LH), em homens;
                3. Insulinas;
                4. Corticotrofinas
                5. Hormônio do Crescimento (GH), Fator 1 de crescimento
                semelhantes à Insulina (IGF1) e Fatores Mecânicos
                de Crescimento (FMCs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas
                (PDGF), Fatores de Crescimento Fibroblásticos ( FGF),
                Fator de Crescimento Vascular-endotelial (VEGF), Fator de Crescimento
                de Hepatócito (HGF), assim como qualquer outro fator de
                crescimento que afete a síntese/degradação
                de proteínas de músculo, tendão ou ligamento,
                a vascularização, utilização de energia,
                capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra;
                6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma
                rico em plaquetas, "blood spinning"/sangue superconcentrado
                em fatores de crescimento e cicatrizantes) administradas por
                via intramuscular. Outras vias de administração
                requerem a declaração de Uso em conformidade com
                a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.
                E outras substâncias com estrutura química similar
                ou efeito(os) biológico(s) similar(es)
              
                S3. BETA-2 AGONISTAS
              Todos os beta-2 agonistas
                  (incluindo ambos isômeros quando
                relevantes) são proibidos, exceto salbutamol (máximo
                de 1600 microgramas durante 24 horas) e salmeterol por inalação
                que 6 requerem a declaração de Uso em conformidade
                com o Padrão Internacional para Isenção
                de Uso Terapêutico.
              A presença de salbutamol na urina em concentração
                superior a 1.000 ng/mL é compreendida como não
                sendo uso terapêutico planejado e será considerada
                como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta
                prove, através de um estudo farmacocinético controlado,
                que este resultado anormal seja conseqüência do uso
                da dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante
                24 horas) de salbutamol inalado.
              
                S4. MODULADORES E ANTAGONISTAS HORMONAIS
              As seguintes classes são
                  proibidas:
              1. Inibidores da aromatase,
                  incluindo, mas não limitados
                a: aminoglutetimida, anastrazol, androstatrienediona, 4-androstane-3,6,17-triona
                (6-oxo), exemestano, formestano, letrozol, testolactona.
                2. Moduladores seletivos dos receptores de estrogênio (MSRE),
                incluindo mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno,
                toremifeno.
                3. Outras substâncias anti-estrogênicas, incluindo
                mas não limitados a: clomifeno, ciclofenil e fulvestrante.
                4. Agentes modificadores da(s) função(ões)
                da miostatina, incluído(s) mas não limitado(s)
                a: inibidores da miostatina.
              
                S5. DIURÉTICOS E OUTROS
              AGENTES MASCARANTES
              Agentes mascarantes são proibidos. Estão incluídos:
              Diuréticos*, probenecide, expansores do plasma (ex: glicerol,
                adminstração intra-venosa de albumina, dextrano,
                hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com efeito(s)
                biológico(s) semelhante(s).
                Diuréticos incluem: acetazolamida, ácido etacrínico,
                amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona,
                furosemida, indapamida, metolazona, tiazídicos (ex: bendroflumetiazida,
                clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno e outra(s) substância(s)
                com 7 estrutura(s) química(s) ou efeito(s) biológico(s)
                similar(es) – (exceto drosperinona, pamabron, dorzolamida
                tópica e brinzolamida tópica, que não são
                proibidas).
              *Uma Isenção de Uso Terapêutico para diuréticos
                e agentes mascarantes não será válida se
                uma amostra de urina do atleta contiver tal(ais) substância(s)
                em associação a níveis limiares ou sublimiares
                de uma Substância Proibida.
              
                MÉTODOS PROIBIDOS
              M1.
                  AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO
              Os seguintes são proibidos:
              1. Doping Sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo,
                homólogo ou heterólogo ou produtos de glóbulos
                vermelhos de qualquer origem.
                2. Aumento artificial da captação, transporte ou
                liberação de oxigênio, incluindo mas não
                limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e
                produtos à base de hemoglobina modificada (ex.: substitutos
                de sangue baseados em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada),
                excluindo oxigênio suplementar.
              
                M2. MANIPULAÇAO QUÍMICA E FÍSICA
              1. É proibida a manipulação ou a tentativa
                de manipulação, a fim de alterar a integridade
                e a validade das amostras coletadas durante os procedimentos
                de controle de doping. Esta Inclui mas não se limita à cateterização,
                adulteração (Ex.: proteases) e/ou substituição
                da urina.
                2. São proibidas as infusões intravenosas, exceto
                para aquelas legitimamente recebidas no curso de admissões
                hospitalares ou investigações clínicas.
              
                M3. DOPING GENÉTICO
              Os seguintes, com o potencial
                  de aumentar o desempenho atlético,
                são proibidos:
                1. Transferência de células ou elementos genéticos
                (Ex.: DNA, RNA);
                2. Uso de agentes farmacológicos ou biológicos
                que alterem a expressão gênica;
                3. São proibidos os Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação
                Peroxissomal d (PPAR d) (Ex.: GW1516) e Agonistas do Eixo Proteína-quinase
                PPAR d-AMP-ativado (AMPK) (Ex.: AICAR)
              
                SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
              
  Em adição às categorias S1 a S5 e M1 a M3
                definidas acima, as seguintes categorias são proibidas
                em competição:
              
                SUBSTÂNCIAS PROIBIDA
              
                S6. ESTIMULANTE
              Todos os estimulantes (incluindo
                  ambos os isômeros óticos,
                quando relevantes), são proibidos, exceto os derivados
                imidazólicos para uso tópico e aqueles estimulantes
                incluídos no Programa de Monitoramento 2010*. Estimulantes
                incluem:
              a) Estimulantes não
                  especificados
• Adrafinil
• Amifenazol
• Anfepramona
• Anfetamina
• Anfetaminil
• Benfluorex
• Benzfetamina
• Benzilpiperazina
• Bromantan
• Clobenzorex
•
                Cocaína
• Cropropamida
• Crotetamida
• Dimetilanfetamina
• Etilanfetamina
• Famprofazona
• Femproporex
• Fencamina
• Fendimetrazina
• Fenetilina
• Fenfluramina
• Fenmetrazina
• Fentermina
• Furfenorex
• Mefenorex
• Mefentermina
• Mesocarb
• Metanfetamina (D-)
• Metilenodioxianfetamina
• Metilenodioximetanfetamina
• Metilexanamina (dimetilpentilamina)
• Modafinil
• Norfenfluramina
• P-Metilanfetamina
• 4-fenilpiracetam (carfedon)
• Prenilamina
• Prolintano
•
                Um estimulante não expressamente listado nesta seção é uma
                substância especificada
• b) Estimulantes especificados (exemplos):
• Adrenalina**
• Metilfenidato
• Catina***
• Niquetamida
• Efedrina****
• Norfenefrina
• Estricnina
• Octopamina
• Etamivan
• Oxilofrina
• Etilefrina
• Parahidroxianfetamina
• Fembutrazato
• Pemolina
• Femprometamina
• Pentetrazol
• Fencanfamina
• Propilexedrina
• Heptaminol
• Pseudoefedrina *****
• Isometepteno
• Selegina
• Levomentanfetamina
• Sibutramina
• Meclofenoxato
• Tuamino-heptano
• Metilefedrina ****
              E outras substâncias com estrutura química ou efeito(s)
                biológico(s) semelhante(s).
              *As seguintes substâncias incluídas no Programa
                de Monitoramento 2010 (bupropiona, cafeína, fenilefrina,
                fenilpropanolamina, pipradol, sinefrina) não são
                consideradas como Substâncias Proibidas.
                **Adrenalina associada com agentes anestésicos locais
                ou por administração local (Ex: nasal, oftalmológica)
                não é proibida.
                ***Catina é proibida quando sua concentração
                urinária for superior a 5 µg/mL.
                ****Efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua(s)
                concentração(ões) urinária(s) forem
                superiores a 10 µg/mL.
                ***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração
                na urina for superior a 150 µg/mL.
                
                
              S7.
                  NARCÓTICOS
              
•
                Os seguintes narcóticos são proibidos:
• Buprenorfina
• Dextromoramida
•
                Diamorfina (heroína)
• Fentanil e seus derivados
• Hidromorfona
• Morfina
• Metadona
• Oxicodona
• Oximorfona
• Pentazocina
• Petidina
              
                S8. CANABINÓIDES
              
  São proibidos o tetrahidrocanabinol-?9 (THC) e canabinóides
                similares a THC (Ex: haxixe, maconha, HU-210).
              
                S9. GLICOCORTICÓIDES
              
  Todos os glicocorticóides são proibidos quando
                administrados por via oral, retal, intravenosa ou intramuscular.
              
  De acordo com o Padrão Internacional para Isenção
                de Uso Terapêutico, uma Declaração de Uso
                tem que ser feita pelo atleta para glicocorticóides administrados
                por vias intra-articular, periarticular, Peri-tendínea,
                epidural, intradérmica ou inalatória, exceto as
                vias descritas abaixo.
              
  Preparações tópicas, quando usadas em desordens
                otológicas, bucais, dermatológicas (incluindo iontoforese/fonoforese),
                gengivais, nasais, oftalmológicas e peri-anais não
                são proibidas e não requerem uma Isenção
                de Uso Terapêutico ou Declaração de Uso.
              
                SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
              EM DETERMINADOS ESPORTES
              
                P1. ÁLCOOL
              Álcool (etanol) é proibido apenas em competição,
                e nos seguintes esportes. A detecção será conduzida
                pela análise respiratória e/ou sangüínea.
                O limiar para violação da regra antidoping (valores
                hematológicos) é de 0,10 g/L.
              
•
                Aeronáutica (FAI)
• Automobilismo (FIA)
• Boliche de 9 e 10 pinos (FIQ)
•
                Lancha de Potência (UIM)
•
                Karatê (WKF)
• Motociclismo (FIM)
• Pentatlon Moderno - nas modalidades que
• envolvem tiro (UIPM)
• Tiro com Arco (FITA)
              
                P2. BETA-BLOQUEADORES
              Ao menos que seja especificado
                  em contrário, beta-bloqueadores
                são proibidos apenas em competição, nos
                seguintes esportes:
              
•
                Aeronáutica (FAI)
• Automobilismo (FIA)
• Bilhar e Sinuca (WCBS)
• Bobsleigh (FIBT)
• Bocha (CMSB)
• Boliche de 9 ou 10 pinos (FIQ)
• Bridge (FMB)
• Curling (WCF)
•
                Esqui/Snowboard (FIS) no salto com esqui, aéreos estilo
                livre/halfpipe e snowboard halfpipe/big air
•
                Ginástica (FIG)
• Golfe (IGF)
•
                Lancha de Potência (UIM)
• Luta (FILA)
• Motociclismo (FIM)
• Pentatlo Moderno (UIPM, nas modalidades envolvendo tiro)
•
                Tiro com Arco (FITA, IPC): também proibidos
•
                Tiro esportivo (ISSF, IPC): também proibidos fora de competição
• Vela (ISAF, somente para timoneiros em match race)
•
                Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes
                compostos:
• Acetabutolol
• Alprenolol
• Atenolol
• Betaxolol
• Bisoprolol
• Bunolol
• Carteolol
• Carvedilol
• Celiprolol
• Esmolol
• Labetalol
• Levobunolol
• Metipranolol
• Metoprolol
• Nadolol
• Oxprenolol
• Pindolol
• Propranolol
• Sotalol
• Timolol
              
                  fonte: http://www.confef.org.br/extra/conteudo/default.asp?id=571
              
              